DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO con… — AREsp AREsp 2925329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo interno.
- Decisão monocrática do relator que (a) indeferiu o requerimento de atribuição de excepcional efeito ativo à apelação; (b) indeferiu o pedido de gratuidade formulado na peça recursal e assinou prazo de cinco dias para recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção; e (c) impôs à apelante multa, por litigância de má-fé.
- Razões recursais não evidenciando desacerto dos argumentos contidos na monocrática agravada, mas, bem ao revés, deduzindo nova alegação falsa, destinada a induzir o juízo em erro.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1428493/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580, 9596, 13150
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo interno. Decisão monocrática do relator que (a) indeferiu o requerimento de atribuição de excepcional efeito ativo à apelação; (b) indeferiu o pedido de gratuidade formulado na peça recursal e assinou prazo de cinco dias para recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção; e (c) impôs à apelante multa, por litigância de má-fé. Irresignação improcedente. Razões recursais não evidenciando desacerto dos argumentos contidos na monocrática agravada, mas, bem ao revés, deduzindo nova alegação falsa, destinada a induzir o juízo em erro. Decisão agravada que se mantém, impondo-se à agravante a multa de que trata o art. 1.021, §4º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa." (fls. 416)
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 98 e 99, caput e § 2º, e 80, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:(a) A violação aos artigos 98 e 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil teria ocorrido porque o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem considerar os elementos materiais contemporâneos que demonstrariam o comprometimento da renda da recorrente.(b) A violação ao artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil teria ocorrido porque a imposição de multa por litigância de má-fé seria indevida, já que a não menção ao indeferimento de gratuidade em outra demanda extinta sem julgamento do mérito não caracterizaria comportamento temerário.O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, cumpre salientar que o recurso em epígrafe merece acolhimento apenas quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem ao analisar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente em face da decisão do juízo de primeiro grau.Explicando melhor, quanto ao pleito de reforma do acórdão guerreado para a concessão da gratuidade de justiça, não merece acolhimento o recurso especial, não havendo que se falar, assim, em violação aos artigos 98 e 99, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca do tema, o Tribunal de origem deixou expresso que a pretensão de obtenção do benefício de justiça gratuita já havia sido
[trecho intermediário suprimido]
o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) g.n. Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.