DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Farias Paz à decisão singular … — AREsp AREsp 2925343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Farias Paz à decisão singular de fls.
- 577/580, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo INSS.
- Alega a embargante ser omissa a decisão no que tange à majoração dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no art.
- Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Farias Paz à decisão singular de fls. 577/580, mediante a qual se negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo INSS.
Alega a embargante ser omissa a decisão no que tange à majoração dos honorários de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, consoante certidão à fl. 630.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Com razão a embargante.
Com efeito, a decisão embargada, embora tenha negado provimento ao agravo em recurso especial, repelindo a argumentação do INSS, nada deliberou sobre a majoração dos honorários recursais, pelo que deve, agora, ser complementada para suprir a omissão apontada.
Passo, portanto, ao exame da questão relativa à majoração dos honorários.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC vai condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015; b) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; c) fixação de honorários na origem; e, d) respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, fixou os honorários advocatícios "executivos", "conforme art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015", em 10% (dez por cento) dos créditos liquidados para RPV e, "caso não seja apresentada impugnação", reduziu "os honorários pela metade, aplicando a regra geral prevista no art. 90, § 4º, do CPC". Contra essa decisão, foi apresentado recurso de Agravo, na forma de instrumento, porquanto em fase de Cumprimento de Sentença, ao qual foi dado provimento, para reformar a decisão agravada na parte que estabelece a redução dos honorários pela metade na ausência de Impugnação, mantendo os
[trecho intermediário suprimido]
de ofício, o entendimento adotado na sentença, caso tenha aplicado solução diversa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação constante dos autos, para, reformando a sentença recorrida, determinar a expedição do requisitório referente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 85, §3º, Inciso I, do CPC/2015), da forma como já reconhecido em agravo de instrumento antes interposto e julgado por esta Corte. (fl. 497).
Logo, presentes os requisitos remanescentes (3 e 4), o caso é de acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos integrativos, para acrescentar mais 1% (um por cento) à verba já estabelecida pela Corte regional no acórdão recorrido (fl. 497).
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.