DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contr… — AREsp AREsp 2925349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA ALVES SOUZA SOTO DONCEL em desfavor da agravante e outro, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia firmada entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de valores pela agravante.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA ALVES SOUZA SOTO DONCEL em desfavor da agravante e outro, em virtude de promessa de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia firmada entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual e determinar a devolução de valores pela agravante.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. RESCISÃO POR DESINTERESSE DA PROMITENTE COMPRADORA. AUSÊNCIA DE CULPA DAS ACIONADAS. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES RECEBIDOS PELA CONSTRUTORA POR MEIO DO FINANCIAMENTO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia c/c Indenizatória, fundada na alegação de descumprimento do dever de informação por parte das rés e de cobrança indevida de valores;
II - Descabe a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.095/STJ, referente aos Recursos Especiais n.º 1891498/SP e n.º 1894504/SP, ante o julgamento do paradigma pela Corte Superior, em 26/10/2022;
III - A legitimidade para a causa, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações ou assertivas deduzidas pela parte autora na exordial, e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito;
IV - In casu, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a MRV Engenharia e Participações S. A., o que confere pertinência subjetiva da referida empresa para ocupar o polo passivo da relação jurídica processual, sendo certo que a efetiva verificação da existência de vícios ou descumprimento do pacto somente é aferida no julgamento do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada;
V - Quanto
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.