DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra deci… — AREsp AREsp 2925349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração, opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 1392):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 1399-1401), a parte embargante alega erro material do julgado, sobretudo quanto à devida impugnação do acórdão recorrido nas razões de seu recurso especial, apta a ensejar o conhecimento recursal.
Refere, ainda, que apontou precisamente o desacordo do referido acórdão com o entendimento desta Corte, mormente no Tema 1.095, o qual deve ser aplicado à espécie, assim como determinando o afastamento do CDC e reconhecido que a rescisão ocorra nos termos da lei de alienação fiduciária.
É O RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A embargante, nesse passo, não aponta erro material, omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que justifiquem esclarecimento. Ao contrário, veicula mero inconformismo com a decisão proferida.
Com efeito, o decisum ora embargado foi claro quanto à incidência da Súmula 283/STF e à existência de fundamento não impugnado, considerando as particularidades expressamente delineadas à e-STJ Fls. 1394-1395 e, bem assim, "à ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para a aplicação da legislação especial à espécie".
A embargante, entretanto, cinge-se a requerer a aplicação do Tema 1.095/STJ, consoante arguido em razões de recurso especial, pleiteando o reconhecimento do afastamento de óbice apontado e da existência de impugnação específica ao acórdão recorrido, o que não configura o erro material suscitado.
Na hipótese, portanto, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados, sobretudo a existência de erro material.
Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão da embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinad a, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.