ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 751-753).
Ação: revisional de contrato bancário c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA REZENDE DE MELO em face da agravante, em virtude de instrumento de empréstimo pessoal firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE A PARTE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AS RAZÕES RECURSAIS NÃO VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DO VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO, A TEOR DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CLÁUSULAS ACORDADAS CONTRATUALMENTE, QUE PELO ENTENDIMENTO DA PARTE
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos funda mentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positiva do pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.