DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DE ALMEIDA LIMA contra decisão que conh… — AREsp AREsp 2925372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DE ALMEIDA LIMA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Alega o embargante que a decisão embargada contém erro material, pois analisou caso de tráfico de drogas, quando o processo trata, na realidade, de homicídio qualificado (art.
- Sustenta que há contradição entre os recursos manejados e a decisão proferida, pois esta analisou matéria estranha ao objeto do processo.
- O embargante afirma que foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado, e após o trânsito em julgado ajuizou revisão criminal buscando afastar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO DE ALMEIDA LIMA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Alega o embargante que a decisão embargada contém erro material, pois analisou caso de tráfico de drogas, quando o processo trata, na realidade, de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Sustenta que há contradição entre os recursos manejados e a decisão proferida, pois esta analisou matéria estranha ao objeto do processo.
O embargante afirma que foi condenado a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado, e após o trânsito em julgado ajuizou revisão criminal buscando afastar a valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais. O Tribunal de Justiça de Alagoas julgou parcialmente procedente a revisão criminal, afastando apenas a valoração negativa do comportamento da vítima, mas manteve a pena-base sem qualquer redução.
Argumenta que, no recurso especial, alegou violação ao art. 619 do CPP (negativa de prestação jurisdicional) e ao art. 59 do CP (proporcionalidade na dosimetria da pena), bem como aos princípios "tantum devolutum quantum appellatum" e vedação à reformatio in pejus.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e, consequentemente, conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, verifica-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao aplicar fundamentação relativa a caso de tráfico de drogas, quando o processo trata de homicídio qualificado e revisão criminal que afastou a valoração negativa de uma circunstância judicial (comportamento da vítima), mantendo, no entanto, a mesma pena-base.
Assim, conheço dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Contudo, o acolhimento dos embargos não implica modificação do resultado do julgamento, pois a conclusão de não conhecimento do recurso especial permanece inalterada, como passo a esclarecer.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, pois o recurso especial tem como objetivo obter a redução da pena-base após o afastamento da valoração negativa de uma circunstância judicial (comportamento da vítima) em revisão criminal.
A pretensão recursal, contudo, não se limita à mera aplicação do direito aos
[trecho intermediário suprimido]
os seguintes prece dentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material, mantendo, contudo, a decisão que não conheceu do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.