DECISÃO ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS e MOUNIRA MEDHAT MEDHAT opõe embargos de declaração à decisão d… — AREsp AREsp 2925383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS e MOUNIRA MEDHAT MEDHAT opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 150-155, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, e 256, II, § 3º, do CPC, por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, mantendo a validade da citação por edital e afastando a prescrição intercorrente.
Resultado indicado
150-155, consta que o agravo em recurso especial foi desprovido, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e reconheceu a validade da citação por edital e a inexistência de prescrição intercorrente, incidindo as Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10655, 13089, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
ABDUL KAVIM ABDUL RAHIM DERBAS e MOUNIRA MEDHAT MEDHAT opõe embargos de declaração à decisão de fls. 150-155, que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 256, II, § 3º, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, mantendo a validade da citação por edital e afastando a prescrição intercorrente.
Em suas razões, a parte embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) deliberação da Corte Especial no Tema n. 1.338 do STJ, com a suspensão nacional dos processos sobre a matéria e aplicação do art. 256-L do RISTJ; b) apreciação específica da tese de que o acórdão do TJSP reconheceu a existência de endereços dos embargantes não diligenciados e, ainda assim, deixou de aplicar o art. 256, II, § 3º, do CPC.
Afirma que há omissão também ao afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, visto que a premissa fática de endereços não diligenciados teria sido expressamente reconhecida na origem.
Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e reconhecer a nulidade da citação por edital com a anulação dos atos processuais subsequentes.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 171-178.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao Tema n. 1.338 do STJ, alegando ausência de manifestação sobre a afetação pela Corte Especial, a suspensão nacional dos processos e a aplicação do art. 256-L do RISTJ.
Na decisão de fls. 150-155, consta que o agravo em recurso especial foi desprovido, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e reconheceu a validade da citação por edital e a inexistência de prescrição intercorrente, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de ficar prejudicado o dissídio.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a tese do Tema n. 1.338 do STJ não integrou as razões do recurso especial, que se limitaram à negativa de prestação jurisdicional e à violação do art. 256, II, § 3º, do CPC (fls. 151-154).
No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação do art. 256, II, § 3º, do CPC diante do reconhecimento, pelo TJSP, de endereços não diligenciados, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, houve o esgotamento das diligências e a conclusão pela validade da citação por edital, com a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Observe-se
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com a jurisprudência do STJ de que é válida a notificação por edital do devedor quando esgotados todos os meios para a notificação pessoal.
Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.