ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais invocados, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O conteúdo normativo do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada a matéria em embargos de declaração, o que impede o exame da tese em sede especial.
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, sujeitam-se à preclusão pro judicato quando já decididas e não impugnadas em momento oportuno. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOAQUIM CUSTÓDIO RIBEIRO FILHO e FÁTIMA APOLINÁRIO CUSTÓDIO RIBEIRO contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos agravantes.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que teria havido indevida aplicação do óbice de prequestionamento, já que a matéria de impenhorabilidade seria de ordem pública e poderia ser conhecida a qualquer tempo, inclusive sem oposição de embargos de declaração.
Defende, ainda, que a imposição de preclusão sobre a impenhorabilidade de verbas alimentares e sobre valores até quarenta salários mínimos teria sido indevida, pois tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e poderiam ser reconhecidas a qualquer tempo.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
[trecho intermediário suprimido]
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.