ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Erro Material. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Parcialmente Acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao prequestionamento do art. 155 do CPP e à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
2. O embargante também apontou contradição no acórdão embargado ao mencionar a impossibilidade de sustentar oralmente, apesar de não haver pedido nesse sentido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como se há erro material a ser corrigido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, inciso III, do CPC.
5. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a negativa de provimento ao agravo regimental, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, à ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP e a negativa de concessão da causa prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. A contradição passível de ser sanada em embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não a incompatibilidade com argumentos ou teses da parte embargante.
7. Foi identificado erro material no acórdão embargado quanto à menção ao pleito de sustentação oral, que de fato não ocorreu, devendo ser decotada do voto tal afirmação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas não para reapreciação do mérito da causa.
2. A contradição passível de
[trecho intermediário suprimido]
passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023), o que não ocorreu no presente caso.
Contudo, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado quanto à menção ao pleito de sustentação oral, já que de fato não houve o mencionado requerimento nas razões recursais do agravo regimental, devendo ser decotada do voto tal afirmação.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os aclaratórios, apenas e tão somente para sanar o erro material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.