DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2925401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois se buscou, em vez do reexame de provas, apenas a resolução da questão jurídica (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que a Corte de origem desconsiderou que a pronúncia deve ser mero juízo de convencimento da prova material e de indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, no caso, conforme art.
- 413 do CPP, não sendo lícito usurpar a competência do tribunal de júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois se buscou, em vez do reexame de provas, apenas a resolução da questão jurídica (fls. 165-174).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que a Corte de origem desconsiderou que a pronúncia deve ser mero juízo de convencimento da prova material e de indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, no caso, conforme art. 413 do CPP, não sendo lícito usurpar a competência do tribunal de júri.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 214):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da conclusão da Corte de origem, com base nos fatos e provas produzidas nos autos, pela ausência de indícios mínimos de autoria.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no rito do recurso especial.
Com efeito, no voto condutor do acórdão na origem, consignou-se, em conclusão, o que segue (fl. 57):
No caso em apreço, a materialidade do fato descrito na denúncia encontra-se suficientemente demonstrada pelo registro do boletim de ocorrência policial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/10, da ação penal), pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 9/10, da ação penal) e pela prova oral colhida durante a instrução criminal.
Quanto aos indícios de autoria, no entanto, embora existam elementos informativos colhidos na fase inquisitorial indicando a possibilidade de o acusado CRISTIANO ser o autor do fatos em apreço, observo que os mesmos não restaram minimamente amparados pela
[trecho intermediário suprimido]
Para alcançar conclusão diversa da Corte local que, de forma devidamente fundamentada despronunciou o agravado, para acolher a tese acusatória, relativamente à existência de provas para embasar decisão de pronúncia, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.499.216/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocratic amente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.