ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente - Apelação cível da parte exequente - Não acolhimento - Superveniência de novel legislação processual - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 - Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOAO SANTANA MENESES e outro contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pelos agravantes, em face de REAL FORTE COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, na qual requerem a satisfação de crédito locatício.
Sentença: extinguiu o processo pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente - Apelação cível da parte exequente - Não acolhimento - Superveniência de novel legislação processual - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 - Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 851-852)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.