ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIRGINIA PELLEGRINELLI RIBEIRO, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso da execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - VALOR IRRISÓRIO - EQUIDADE - BAIXO VALOR DA CAUSA - ILEGITIMIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - NÃO CONSTATADA - SOCIEDADE MENCIONADA EM PROCURAÇÃO - LEGITIMIDADE - NEGA PROVIMENTO.
- A sociedade de advogados apenas é legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença quando houver expressa menção à ela no mandato.
- Na impugnação ao cumprimento de sentença é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em caso de integral ou parcial acolhimento, conforme temas 4093 e 4104 do STJ, contudo é necessário que se observe a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento da parte. (fl. 916, e-STJ)
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão de irregularidade no preparo (Súmula 187/STJ).
Agravo interno: nas razões do presente
[trecho intermediário suprimido]
que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.
Ressalte-se, ainda, que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.
Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.