DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ c… — AREsp AREsp 2925429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim sumariado (fls.
- 277-278): APELO QUE VISA APLICAÇÃO DO TEMA 1002 STF.
- 1.040, II CPC) HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE (ART.
- CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PATAMAR INVARIÁVEL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR EQUIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim sumariado (fls. 277-278):
APELO QUE VISA APLICAÇÃO DO TEMA 1002 STF. NOVA ORIENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO. ÓBITO DA SÚMULA 421/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONFORMAÇÃO POSITIVA (ART. 1.040, II CPC) HONORÁRIOS ARBITRADOS EQUITATIVAMENTE (ART. 85 §8º DO CPC). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PATAMAR INVARIÁVEL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA QUE SE VINCULA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OVERRULING. PROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O Gabinete da Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, possibilitando, assim, seja reexaminado o caso à luz do TEMA 1002 do STF, e exercido o juízo de conformação (artigo 1.040, II, CPC).
2. Portanto, trata-se de revisão, em sede de Juízo de Retratação, de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), relativamente à possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública Estadual, nas lides patrocinadas em face do Estado do Ceará;
3. Assim, buscando a estabilidade e segurança jurídica nas decisões, em sendo o bem tutelado nos autos direito à saúde e, portanto, bem de valor inestimável, a decisão dever ser reformada parcialmente, para fixação dos honorários por equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC em patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DO CRATO, destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP;
4. Colho Precedentes, inclusive de minha lavra: (Apelação Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024); (Embargos de Declaração Cível - 0202765-51.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 04/06/2024); (Embargos de Declaração Cível - 0231863-42.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do
[trecho intermediário suprimido]
STF.
Se assim não fosse, mesmo com o entendimento fixado em tema de repercussão geral ou em tese de recurso repetitivo, a questão de direito decidida continuaria retornando para o STF e o STJ, desrespeitando a razão de existir da sistemática de precedentes vinculantes, que visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, não se pode olvidar que, se for caso envolvendo questão de fato, a instância ordinária é soberana no seu exame .
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.002 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.