ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de Inadmissibilidade do recurso especial. súmula n. 7 DO stj. óbice não impugnado. súmula n. 182 do stj. agravo regimental DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular.
4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.