DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALACE ALBUQUERQUE MOTA contra a decisão… — AREsp AREsp 2925436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALACE ALBUQUERQUE MOTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não depende de revolvimento fático-probatório.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALACE ALBUQUERQUE MOTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não depende de revolvimento fático-probatório.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 275):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOBRE OS BENS PARA A INSTRUÇÃO PENAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Busca-se, no recurso especial, modificar a decisão do Tribunal de origem, para restituição dos bens apreendidos ao agravante.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório.
Observa-se que, ao indeferir a restituição do bem apreendido, o Tribunal de Justiça assim fundamentou (fl. 2 09):
Entretanto, a apreensão dos citados bens ocorreu em processo de investigação organização criminosa, composta por um grupo de indivíduos que participariam ativa e permanentemente, de crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, dentre outros.
E, no que se refere ao então apelante, vê-se a possibilidade de sua participação em negócios suspeitos relacionados à organização criminosa sob investigação, tratando-se de pessoa possivelmente utilizada pelo investigado Pedro Henrique, para o recebimento de valores pagos pela organização criminosa.
No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado
[trecho intermediário suprimido]
2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.
(AgRg no REsp n. 2.185.838/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Por fim, registre-se que, n os term os do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.