DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA PAULINO DE SOUSA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2925439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA PAULINO DE SOUSA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão de caráter condenatório.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação pelo crime previsto no art.
- 158, §1º, do Código Penal, redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusao, em regime semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa (fls.
- Em sede de recurso especial (fls.1596-1610), a ré aduz violação ao art.
Resultado indicado
1705-1706): Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, do que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça [trecho intermediário suprimido] Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016) "PENAL E PROCESSO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA PAULINO DE SOUSA SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão de caráter condenatório.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusao, em regime semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa (fls. 1522-1541).
Em sede de recurso especial (fls.1596-1610), a ré aduz violação ao art. 386, VII, Código de Processo Penal, alegando falta de provas suficientes para condenação. Alternativamente, alega violação aos arts. 180, §3º, do CP, pugnando pela desclassificação do crime, ou violação dos arts. 33, §2º, "b" e 44, também do Código Penal, requerendo modificações na dosimetria.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, sob fundamento de que apresentado sem a fundamentação necessária, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 1701-1707, alega o recorrente a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, uma vez que não seria necessária a reanálise dos fatos ou provas, mas somente do direito aplicado, bem como que a matéria teria sido prequestionada. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para que, no mérito, seja provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1711-1715.
O Ministério Público Federal às fls. 1738-1741 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ, bem como a ausência de prequestionamento e de fundamentação adequada.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que a agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. A defesa se limitou a alegar questões de mérito, além de indicar, de forma genérica, a não incidência dos óbices apontados.
Confira-se (fls. 1705-1706):
Pelo princípio da dialeticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, do que foi negado pelo presidente do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.