DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DIONÍSIO contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2925439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DIONÍSIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão de caráter condenatório.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no art.
- 158, §1º, do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa (fls.
- 1548-1556), a ré aduz ausência de provas suficientes para condenação, alegando violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA DIONÍSIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão de caráter condenatório.
A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa (fls. 1522-1541).
Em sede de recurso especial (fls. 1548-1556), a ré aduz ausência de provas suficientes para condenação, alegando violação ao art. 386, VII do CPP.
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, sob fundamento de que apresentado sem a fundamentação necessária e indicação do dispositivo legal violado, além da incidência da Súmula n. 7, STJ.
Em agravo de fls. 1695-1699, a defesa alega, de forma geral, o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1716-1718.
O Ministério Público Federal às fls. 1738-1741 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando as Súmulas 284, STF, e 7, STJ, bem como a ausência de fundamentação adequada.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
Na espécie, entretanto, verifico que a agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. A defesa se limitou a alegar questões de mérito, além de indicar, de forma genérica, a não incidência dos óbices apontados.
Confira-se (fls. 1698):
De mais a mais, a questão federal foi devida Pré-questionada, tendo-se em vista que em sede de apelação a defesa apresentou todos os argumentos que ora leva à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Outrossim, todos os fundamentos, lançados no Acórdão guerreado, foram infirmados neste recurso, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 282 do STF. Lado outro, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Pac iornick, DJe de 28/10/2016)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.