DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DIAS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 2925448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DIAS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art.
- 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso I, c/c art.
- 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com fixação de valor mínimo a título de dano moral (fls.
Resultado indicado
O recurso especial, todavia, não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DIAS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, e §7º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", e art. 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, com fixação de valor mínimo a título de dano moral (fls. 397-401).
O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo o reconhecimento do homicídio qualificado tentado e afastando a tese de cassação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, à luz do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, com menção à Súmula n. 28 daquele Tribunal (fls. 474-483).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 e 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova judicializada, por se apoiar em elementos colhidos no inquérito policial não submetidos ao contraditório, bem como em testemunhos indiretos (fls. 492-504).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ, com registro de apresentação de contrarrazões e conclusão de que a inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 513-514).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ser admitido por se tratar de matéria de direito e de revaloração das provas, reafirmando a violação aos arts. 155 e 593, inciso III, alínea "d" e §3º, do Código de Processo Penal, e pleiteando a reforma da decisão monocrática de inadmissão (fls. 520-525).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 555-558).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois verifico a tempestividade e o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade.
O recurso especial, todavia, não merece ser conhecido.
Registro que o acórdão recorrido delineou, de forma circunstanciada, a dinâmica dos fatos, a prova pericial, os depoimentos colhidos em juízo e as versões apresentadas pelo réu, concluindo pela manutenção do veredicto condenatório do Tribunal do Júri e afastando a tese de desclassificação,
[trecho intermediário suprimido]
descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no REsp n. 1.829.443/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025), e que a decisão do Júri somente pode ser anulada se for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica quando houver suporte probatório mínimo para a tese acolhida (AgRg no AREsp n. 2.671.788/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 ).
Deste modo, à luz da fundamentação exarada pelo Tribunal de origem e da orientação consolidada nesta Corte, mantenho o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, por incidência do óbice sumular.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.