DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORMA PERRUOLO STORNIOLO contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 2925476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NORMA PERRUOLO STORNIOLO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou todas as questões com fundamentação suficiente, afastando a alegada ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a indicação do art.
- 422 "e seguintes" do Código Civil é deficiente, impondo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) não demonstrada a vulneração aos arts.
- 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NORMA PERRUOLO STORNIOLO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou todas as questões com fundamentação suficiente, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a indicação do art. 422 "e seguintes" do Código Civil é deficiente, impondo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) não demonstrada a vulneração aos arts. 6, V; 39, V e XI; 47; 51, IV; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 422 do Código Civil e ao art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, além de a pretensão demandar reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante sustenta contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às inconsistências do laudo pericial homologado e quanto às consequências do não pagamento das mensalidades no patamar pericial, com referência aos arts. 7 e 11 e 489 do Código de Processo Civil.
Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque sua pretensão seria de revaloração jurídica das provas já reconhecidas, e não de reexame fático-probatório. Defende a violação aos arts. 6, V; 39, V e XI; 47; 51, IV; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 422 do Código Civil; e do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003, sustentando que o laudo pericial homologado é abusivo, desarrazoado, onera excessivamente a consumidora idosa, e teria adotado critérios indevidos, inclusive correções integrais e juros diários sobre diferenças, contrariando o título executivo. Afirma boa-fé nos depósitos judiciais realizados por força de tutela, inexistindo exigibilidade de devolução em favor da operadora.
Impugnação às fls. 158-165, na qual a parte agravada alega que o laudo pericial atendeu ao comando judicial e aos parâmetros regulatórios (ANS/SUSEP), que a homologação não violou a coisa julgada, havendo compensação de valores conforme determinado, e que a insurgência busca rediscussão de mérito em liquidação; invoca a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por menção genérica a dispositivos, requerendo o improvimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.