DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2925500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; do art.
- 180, § 3º, do Código Penal, pugnando pela desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa; dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS AZEVEDO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500692-11.2024.8.26.0542 (fls. 214/229).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; do art. 180, § 3º, do Código Penal, pugnando pela desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa; dos arts. 59 e 68 do Código Penal, por erro na dosimetria da pena; e do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pela inadequação do regime inicial fechado, além de defender a aplicação do princípio da consunção entre os delitos (fls. 238/251).
Inadmitido o recurso na origem por intempestividade (fls. 272/273), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 276/288).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, para afastar a intempestividade, e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 318/326).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
De início, afasta-se o óbice da intempestividade.
O acórdão recorrido foi disponibilizado em 19/12/2024 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 232. Com a introdução do art. 798-A no Código de Processo Penal, pela Lei n. 14.365/2022, os prazos processuais penais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto nas hipóteses legais que não se aplicam ao caso, visto que o réu se encontra em liberdade.
Assim, o prazo de 15 dias corridos para a interposição do recurso especial teve seu início em 21/1/2025, findando-se em 4/2/2025. Tendo o recurso sido protocolado em 31/1/2025 (fl. 238), é manifesta sua tempestividade. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Superado o juízo de admissibilidade do agravo, passo à análise do mérito do recurso especial.
1. Violação do art. 386, VII, do CPP
O recurso especial não pode ser conhecido neste ponto.
A defesa alega que a condenação é contrária à prova dos autos, contudo, aponta violação do art. 386, VII, do Código
[trecho intermediário suprimido]
a resposta estatal.
..
A reincidência é fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto apenas com base no quantum da pena. Precedente: A reincidência autoriza a fixação de regime inicial fechado, especialmente quando a pena final é superior a 5 anos, como no caso em tela (AgRg no HC n. 984.807/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).
Em razão do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Pub lique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.