DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2925520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ALIMENTOS FIXADOS ANTES DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
- ADMISSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O INVENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 211/STJ (fl. 143).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS FIXADOS ANTES DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. ALIMENTADA HERDEIRA. EXCEPCIONALIDADE. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE ENQUANTO PERDURAR O INVENTÁRIO. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO ESPÓLIO NO IMPORTE DE 130% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1. Até a finalização do Inventário o Espólio responde pelas obrigações alimentares de responsabilidade do autor da herança porque se concebe como direito de personalidade do alimentando concretizado nos institutos reguladores das relações jurídicas privadas sob o manto constitucional da proteção a dignidade da pessoa humana, solidariedade social e direito subjetivo inerente a condição de sobrevivência da parte alimentada em sua subsistência e em sua integridade física, psíquica e intelectual.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-93).
Nas razões do recurso especial (fls. 103-111), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.700 do CC e 647 do CPC, "sobre a possibilidade de manutenção excepcional do pagamento da pensão alimentícia pelo Espólio, .. , sem que os valores recebidos sejam considerados como adiantamento da partilha" (fl. 107);
(ii) arts. 1.694, caput e §§ 1º e 2º, e 1.700 do CC, pois "a transmissão somente deve ocorrer em casos excepcionais, notadamente, onde a alimentada demonstre não auferir renda ou que essa seja insuficiente para sua subsistência, o que não é o caso dos autos" (fl. 109). Asseverou ainda que "a beneficiária dos alimentos, após o falecimento, passou a auferir renda proveniente da pensão por morte do autor da herança, assegurando a subsistência da alimentada. Ademais, além da pensão, é mais que certo que a genitora também tem o dever de prestar alimentos e, no caso, conforme acórdão, a manutenção se deu apenas com base na presunção da necessidade, sem se auferir se a genitora não possuiria renda para supri-la" (fl. 110).
Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para reconhecer que "o caso não comporta excepcionalidade, dada a renda auferida pela recorrida e, .. , haja vista que a medida provisória anteriormente concedida em primeira instância determinava
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. .. . (AgInt no AREsp n. 1.736.973/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. .. . 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto aos requisitos relativos à necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.309/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.