ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civi l.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10582, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento de ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civi l.
2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela recorrente demonstrou que o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte o óbice levantado como fundamento para o não acolhimento das suas razões, a parte não demonstrou qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem.
5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como a ausência de demonstração da relevância da afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Mostra-se correta, portanto, a decisão da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte, em razão do fato de a parte recorrente não ter impugnado de modo específico e suficiente a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.
6. No caso dos autos, as Súmulas 7/STJ e 283/STF são óbices ao conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, não houve impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido.
7. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.