ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.09617.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 32, IV, E 33, § 4º, DA LEI DE ARBITRAGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas.
2. Não se constatam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, porquanto as alegações de nulidade da sentença arbitral, inclusive por julgamento extra petita e ofensa aos limites da convenção de arbitragem, foram expressamente não conhecidas em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, configurando juízo negativo de admissibilidade, e não exame de mérito.
3. Considerando que a própria recorrente afirmou não pretender a invalidação da sentença arbitral, mas apenas a sua complementação, aplica-se a teoria da asserção para concluir pela inadequação da invocação do art. 32, IV, da Lei 9.307/1996, restringindo-se, de forma clara, o conhecimento do recurso especial à controvérsia fundada no art. 33, § 4º, da Lei de Arbitragem.
4. O acórdão embargado distinguiu de modo suficiente o regime jurídico das hipóteses de nulidade da sentença arbitral (art. 32 da Lei 9.307/1996) da hipótese de complementação de decisão arbitral (art. 33, § 4º, do mesmo diploma), concluindo pela impossibilidade de cumulação, no caso concreto, de pedido de complementação com fundamentos típicos de ação de nulidade.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequadamente motivada, uma vez que a modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória relativa à dinâmica dos atrasos na obra, à repartição de responsabilidades entre as partes e à eventual ausência de apreciação de pedidos na sentença arbitral bem como nova
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
Ressaltou-se, ademais, que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para solver a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Desse modo, verifica-se que todas as questões relevantes ao julgamento foram devidamente apreciadas, inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão da parte embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, aos quais não se podem atribuir efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente admitidas.
Por não vislumbrar intuito protelatório, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.