DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTRAS contra … — AREsp AREsp 2925577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTRAS contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.
- 886/892): Observa-se das defesas últimas que a violação ao art.
- 489, § 1º, I e 1022, I do CPC foi ventilada ao fato jurídico "prescrição ao redirecionamento" (art.
- Sobre isso a decisão que negou provimento ao apelo Especial acresceu que o ponto não foi debatido perante o Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência das súmulas 211/STJ e 282/STF.
Resultado indicado
Seguindo o instituto da actio nata, o ato ilícito restou conhecido com a distribuição das medidas cautelares 0900003-13.2005.403.6182 e 0000806- 21.2005.403.6182, ambas em 02/2005, lembrando que o objeto das MCF "s (lei 8397/92) visam apenas a constrição patrimonial para garantia das ações fiscais (ação típica de conhecimento das matérias de defesa) .. entende a parte ser desnecessário reexaminar os fatos porque este Relator já os fixou na EARESP 1.915.330/SP, razão por que se reafirma pela não incidência da Súmula 07/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6017, 10671, 4939, 13237, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTRAS contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese (fls. 886/892):
Observa-se das defesas últimas que a violação ao art. 489, § 1º, I e 1022, I do CPC foi ventilada ao fato jurídico "prescrição ao redirecionamento" (art. 174 do CTN). Sobre isso a decisão que negou provimento ao apelo Especial acresceu que o ponto não foi debatido perante o Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência das súmulas 211/STJ e 282/STF. Acerca do objeto, a decisão embargada é contraditório/obscura .. A problemática que envolve o fato jurídico "prescrição ao redirecionamento" é a fixação do "termo final", haja vista que no julgamento do EARESP 1.915.330/SP, esse Relator juntamente com seus pares fixou o termo inicial do prazo prescricional na data de 02/2005. Sobre o termo final, o Tribunal Local incorreu em contradição (ao negar os fatos jurídicos contidos nos relatórios dos acórdãos) e obscuridade (confunde os atos de interrupção do prazo prescricional e cria regra, alterando o art. 174 do CTN, sem processo legislativo). Seguindo o instituto da actio nata, o ato ilícito restou conhecido com a distribuição das medidas cautelares 0900003-13.2005.403.6182 e 0000806- 21.2005.403.6182, ambas em 02/2005, lembrando que o objeto das MCF "s (lei 8397/92) visam apenas a constrição patrimonial para garantia das ações fiscais (ação típica de conhecimento das matérias de defesa) .. entende a parte ser desnecessário reexaminar os fatos porque este Relator já os fixou na EARESP 1.915.330/SP, razão por que se reafirma pela não incidência da Súmula 07/STJ. O que precisa é definir a qualificação jurídica do termo final, onde a lei complementar traz o "rol taxativo", o qual o Tribunal de origem mitigou e criou elementar (pedido interrompe a prescrição) sem autorização do Poder Legislativo .. A fl. 648, consta a informação de que a Embargada habilitou o crédito na falência da VASP. Em consulta aos autos falimentares (0070715- 88.2005.8.26.0100), realmente, a execução fiscal já está classificada no QGC da VASP .. Além disso, a parte informou que os mesmos corresponsáveis inclusos na ação fiscal também respondem no incidente de responsabilidade nº 0070520- 25.2013.8.26.0100 (doc. 02), em tramite no juízo falimentar, cuja ação indisponibilizou, penhorou e bloqueou todo o patrimônio do grupo. Por força dessas informações é que a parte não compreendeu a decisão. Se existe ação de apuração de responsabilidade no Juízo Universal e a
[trecho intermediário suprimido]
processuais cabíveis, mas não induzir à extinção da execução fiscal.
De outro lado, considerados os teores dos acórdãos recorridos e das razões recursais, as súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso quanto à tese de violação do arts. 156 do Código Tributário Nacional, enquanto a súmula 7 do STJ impede o conhecimento da tese relacionada ao art. 174 do Código Tributário Nacional.
Igualmente, há necessidade de reexame de provas para análise das questões referentes à ilegitimidade passiva, na medida em que o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo informa a comprovação de confusão patrimonial entre as sociedades empresárias.
No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.