DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA da decisão em que a Presidênc… — AREsp AREsp 2925581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento (fls.
- A parte agravante afirma que não resta dúvida de que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do recurso (fl.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de prequestionamento (fls. 955/956).
A parte agravante afirma que não resta dúvida de que foram oportunamente impugnados todos os fundamentos trazidos pela decisão de admissibilidade do recurso (fl. 972).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 979).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 606/607):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA Nº 958, DO STF. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO ISENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 674/700).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Aponta vício de omissão quanto:
(a) à impossibilidade de condenação condicional com remessa da prova do fato constitutivo para a liquidação (art. 492, parágrafo único); e
(b) à distribuição do ônus da prova do art. 373, inciso I, do CPC, inclusive quanto à alegada dinamização do ônus sem decisão fundamentada (art. 373, § 1º) (fls. 714/721).
Sustenta ofensa aos arts. 373, inciso I, e 492, parágrafo único, do CPC, sob a tese de que o acórdão confirmou a condenação condicionada e postergou a comprovação do fato constitutivo do direito para a fase de liquidação, em violação ao regime do ônus da prova e ao dever de certeza da decisão de mérito (fls. 720/722).
Aponta violação do art. 10 do CPC, ao afirmar que houve decisão surpresa quanto à complementação de gratificação e à dinâmica do ônus probatório,
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 955/956 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.