DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2925585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por CARLOS VALÉRIO DE ALMEIDA E SILVIA FERNANDES DE RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 192, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Alegação de formação de sociedade entre os familiares.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por CARLOS VALÉRIO DE ALMEIDA E SILVIA FERNANDES DE RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 192, e-STJ):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de compra e venda de sacas de soja. Alegação de formação de sociedade entre os familiares. Inclusão no polo passivo da execução dos genitores dos executados. Admissibilidade. Adotados os mesmos fundamentos de sentença proferida em embargos de terceiro opostos pelo coagravante, genitor do devedor, que concluiu pela formação de grupo familiar. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248-250, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 198-212, e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 9º, 10º, 133 e 137 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 50, § 2º, II, do Código Civil.
Alegam que faltam fundamentos para o reconhecimento de grupo econômico e que não foi respeitado o procedimento adequado para reconhecimento de confusão patrimonial por grupo familiar, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo porque não foi demonstrado nos autos o compartilhamento de interesses econômicos entre os supostos familiares (ex-cônjuges/ genitores do executado), expresso por meio de uma relação de dependência mútua e de ações conjuntas de administração e coordenação.
Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 254-274, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 275-277, e-STJ), julgou-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo e negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-286, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 293-301, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se procede o reconhecimento de formação de grupo econômico familiar realizado pelo Tribunal de origem nos autos da execução de contrato de compra e venda de sacas de soja.
Os recorrentes indicam ofensa aos arts. 9º, 10º, 133 e 137 do CPC/2015 e do art. 50, § 2º, II, do CC com o objetivo de afastar o reconhecimento do grupo econômico familiar e alegam que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento adequado para a inclusão de sócios no pólo passivo da execução.
A Câmara estadual assim
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.505.397/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. grifou-se
No presente caso, os recorrentes são produtores rurais, situação jurídica análoga ao microempreendedor individual, portanto a dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Aplicam-se, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.