DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2925586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- Desafetadas as ações de cobrança como a presente do tema 1146/STJ, a C.
- 9ª Câmara de Direito Público passou a sua análise dos processos desafetados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338, 10422, 10313, 9148, 10735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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5. Contudo, os Embargantes entendem residir omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de apreciar o pedido de sobrestamento justificado pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.
6. Em suma, trata-se de recurso especial interposto com fundamento na violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI , 933, do Código de Processo Civil e artigo 14 § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09, a fim de reformar o v. acórdão recorrido que julgou extinta sem resolução de mérito esta ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, uma vez que estabeleceu, ante a ausência de qualquer amparo legal, que o trânsito em julgado do mandado de segurança seria uma condição de admissibilidade desta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração.
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10. Desafetadas as ações de cobrança como a presente do tema 1146/STJ, a C. 9ª Câmara de Direito Público passou a sua análise dos processos desafetados. Entrementes, entendendo que o trânsito em julgado da ação mandamental seria requisito processual para o ajuizamento da pretensão de cobrança de parcelas anteriores à impetração, bem como que esta condicionante deveria estar presente no momento do ajuizamento desta ação, com esse fundamento extinguindo esta ação de cobrança sem resolução de mérito.
11. Ao assim decidir, o julgado objurgado impôs condição da ação em absoluta antinomia com a lei processual e com a disposição normativa constante do artigo 14, parág.4º, da Lei Federal n.12.016/09. Tal decisório contraria, também, os princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito previstos nos artigos 4º, 6º ambos do Código e Processo Civil. Além do mais, deu à lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro tribunal, na medida em que a exigência do trânsito em julgado da ação mandamental para deduzir um pleito de
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.