DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA — AREsp AREsp 2925645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018.).
Resultado indicado
Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, como no caso, incabível a rediscussão da matéria, em observância ao instituto da preclusão e da [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2422 - 2436):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIADA SOB O CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. PRAZO. DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE INVOCADO. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Iniciada a execução sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a aplicação da prescrição intercorrente nesses casos foi submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede incidente de assunção de competência, que fixou a incidência da prescrição intercorrente "quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado", bem como que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo"(R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018.). 2. Quando não forem localizados bens do executado, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, quando se suspende a prescrição. 3. Tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente sujeitam-se ao prazo previsto para o exercício do direito de ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). 4. Verifica-se que o caso teve início com ação monitória fundada em nota promissória, que atrairia a aplicação do Decreto nº 57.663/1996, que prevê a incidência da prescrição trienal, conforme artigos 70 e 77, mas a decisão que determinou a suspensão do processo entendeu que o prazo prescricional decorria de pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (artigo 206, § 5º do Código de Processo Civil) e, por isso, seria quinquenal, sendo que as partes não se insurgiram contra tal provimento judicial. 4.1. Uma vez decidida a questão levada ao Judiciário, não comportando mais a interposição de recurso, como no caso, incabível a rediscussão da matéria, em observância ao instituto da preclusão e da
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 2.119.890/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Além disso, o Tribunal local decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a incidência da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão executória, bem como a inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 aos processos cuja suspensão se deu sob a égide do CPC/1973. Incide, portanto, também o disposto na Súmula 83/STJ.
Por fim, no que tange à suposta violação d o art. 921, § 5º do CPC/2015, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.