DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por MÔNICA LUIZ DE ANDRADE, nos autos de aç… — AREsp AREsp 2925658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por MÔNICA LUIZ DE ANDRADE, nos autos de ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Banco Santander S.A.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
- No recurso especial originário, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, VI, 1.022, 942 do CPC e 6º, VIII do CDC.
- Sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) contradição na contagem de votos na ocasião do julgamento estendido; (b) violação ao devido processo legal, pois realizou-se julgamento estendido sem intimação da parte para realização de sustentação oral; (c) ausência de fundamentação; (d) negativa de vigência à lei federal; (e) violação ao art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido" (REsp 1.184.765/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por MÔNICA LUIZ DE ANDRADE, nos autos de ação declaratória, cumulada com indenização por danos morais, movida em face de Banco Santander S.A.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Embargos de Declaração Limitação da via e impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada e caráter excepcional da ocorrência de efeitos infringentes - Artigo 1022 do CPC e STF (EDAg.Reg.no RE 156.576-9) Contradição, omissão e obscuridade Ausência Legalidade e regularidade de julgamento - Decisão motivada e fundamentada e defeitos não reconhecidos a ensejar a modificação do julgado Inexistente contradição interna entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial embargada. Embargos rejeitados.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
No recurso especial originário, a recorrente apontava ofensa aos artigos 489, §1º, VI, 1.022, 942 do CPC e 6º, VIII do CDC.
Sustentou, em síntese, as seguintes teses: (a) contradição na contagem de votos na ocasião do julgamento estendido; (b) violação ao devido processo legal, pois realizou-se julgamento estendido sem intimação da parte para realização de sustentação oral; (c) ausência de fundamentação; (d) negativa de vigência à lei federal; (e) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial por deserção, dando ensejo ao presente agravo.
Em suas razões de agravo, a insurgente sustentou, em síntese: (a) violação ao princípio da confiança e da boa-fé processual, pois o despacho inicial permitiu, mediante conjunção alternativa "OU", a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo; (b) ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; (c) negativa de prestação jurisdicional e inafastabilidade da jurisdição.
Por decisão da Presidência desta Corte, facultou-se o pagamento do preparo, o que foi promovido pela recorrente.
Determinou-se então a distribuição do recurso.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, assinale-se que, com a regularização do preparo, ficou esvaziada a discussão havida no agravo do art. 1.032 do CPC.
Resta, então, a análise do próprio recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
1. A recorrente sustenta contradição na tira de julgamento do acórdão que reformou a sentença, alegando inconsistência na contagem dos votos. Deveras, a análise
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conquanto regra de julgamento, não é automática, dependendo da análise das peculiaridades do caso concreto e da verificação da presença dos requisitos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor). 2. O reexame dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, no caso concreto, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial não conhecido" (REsp 1.184.765/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/5/2013).
O recurso, portanto, também não merece trânsito nestes pontos.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na Corte de origem em 10%, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.