DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2925676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado ( fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE EM FACE DE DESERÇÃO.
Resultado indicado
Ao final, requereu o provimento do agravo, com vistas à anulação o acórdão recorrido, a fim que sejam sanados os vícios apontados e concedida a gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 2.087-2.090).
O acórdão recorrido está assim ementado ( fl. 1.973):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE EM FACE DE DESERÇÃO.
1. No caso dos autos a concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica depende de efetiva prova da necessidade. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Precedentes.
2. Decisão que não conheceu da apelação que resta mantida por seus fundamentos, acrescidos aos aqui expostos.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.984-1.987).
No recurso especial (fls. 1.990-2.021), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e 1.022, caput, I, e parágrafo único, II, do CPC.
Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que manteve o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Asseverou a comprovação nos autos de que se encontrava inativa e sem movimentação de faturamento.
Defendeu que a inatividade da pessoa jurídica gera a presunção de sua incapacidade para as despesas processuais e a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressaltou que o julgador só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício.
Apontou ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido quanto ao seu direito aos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com vistas à anulação o acórdão recorrido, a fim que sejam sanados os vícios apontados e concedida a gratuidade da justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.075-2.086).
No agravo (fls. 2.093-2.105), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 2.108-2.122).
Juízo negativo de retratação (fl. 2.123).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça, assim consignando (fls. 1.973-1.974 e 1.976):
A agravante não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo, como determinado diretamente no despacho de fls. 1873, não havendo que se falar em nova intimação
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da empresa agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Inalterado tal contexto fático, verifica-se que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência das Turmas da Segunda Seção quanto ao tema. Incidem, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recur so especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.