DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE GUILHERME SILVA contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 2925700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE GUILHERME SILVA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 86, DO CPC - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA BAIXO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. - Ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, o STJ pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, incluindo-se a de serviços de correspondentes não bancários, desde que comprovada a prestação dos serviços.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE GUILHERME SILVA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 1.020-1.021).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 891):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - SERVIÇO DE TERCEIROS - CONTRATO ANTERIOR A FEVEREIRO/2011 - COBRANÇAS LEGÍTIMAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INVÁLIDA - VALOR COBRADO COM BASE EM CLÁUSULA DECLARADA ABUSIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REGRA DO ART. 86, DO CPC - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA BAIXO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. - Ao julgar o Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP (tema 958/STJ), datado de 06/12/2018, o STJ pacificou o entendimento de que é válida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, incluindo-se a de serviços de correspondentes não bancários, desde que comprovada a prestação dos serviços. Todavia, nos contratos firmados antes de 25/02/2011 é válida a cobrança referida, sendo possível apenas o controle da onerosidade excessiva. - Ainda no julgamento do R Esp 1.578.553/SP, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a cobrança da tarifa de registro é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo. - Segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do R Esp 1.639.320/SP, não se considera abusiva a cláusula que prevê cobrança de tarifa de inserção pré-gravame (gravame eletrônico) em contratos anteriores a 25/02/2011, salvo se demonstrada a excessividade do valor cobrado. - A teor da disposição contida no art. 86, do CPC, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre vencedor e vencido. - Nas ações revisionais de contrato bancário, a procedência parcial do pedido caracteriza sucumbência recíproca, a despeito do não reconhecimento da ilegalidade de todas as cláusulas indicadas na inicial. O acolhimento de parte do pedido autoral implica incidência dos preceitos do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na proporção do êxito auferido com a demanda. - Os honorários advocatícios serão arbitrados
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de abusividade da cláusula contratual, notadamente por ter sido o ajuste firmado em momento anterior a 2011, não se constatando, ademais, qualquer prova de onerosidade excessiva. Ressaltou-se, ainda, que a parte autora limitou-se a impugnar a legalidade da cobrança, sem alegar ou demonstrar eventual cobrança desproporcional ou demasiadamente onerosa.
Assim, a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. Desse modo, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.020-1.021 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. TARIFA "SERVIÇOS DE TERCEIROS". INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.