DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BINOTTO S.A — AREsp AREsp 2925706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BINOTTO S.A.
- LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 370): Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Executada em Recuperação Judicial - Atos de Constrição - Viabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BINOTTO S.A. LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 370):
Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Executada em Recuperação Judicial - Atos de Constrição - Viabilidade. Com a nova redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a realização de atos constritivos no decorrer das execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial ficará limitada à substituição ou manutenção dos atos de constrição determinados pelo juízo da execução.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 393-404), a parte recorrente apontou violação aos arts. 6º e 69 do Código de Processo Civil; 6º, I, II e III, e §7º-B, na redação dada pela Lei 14.112/2020, e 47 da Lei 11.101/2005.
Sustentou, em resumo, a necessidade de análise prévia pelo juízo da recuperação judicial acerca dos atos expropriatórios determinados pelo juízo da execução, conforme decisão de desafetação do Tema 987/STJ (e-STJ, fl. 393).
Defendeu que não foi observado o princípio da cooperação jurisdicional, previsto nos arts. 6º e 69 do CPC/2015.
Asseverou que "o prosseguimento de atos expropriatórios implicará no bloqueio de valores do fluxo de caixa da empresa Recorrente, sem qualquer tipo de critério, prejudicando claramente o desenvolvimento das atividades operacionais e como consequência o pagamento dos credores da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 399).
Pontuou que o acórdão recorrido contraria o objetivo da recuperação judicial, que é a preservação da empresa e a continuidade da atividade econômica, conforme o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 415-424).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 370-378), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 450-458).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela ora agravante contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, ora agravado, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 373-378, grifos diversos do original):
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a viabilidade dos atos de
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, DJe de 30/6/2023.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.346.423/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Assim, o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.