DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATLANTA VEÍCULOS LTDA — AREsp AREsp 2925740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ATLANTA VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ATLANTA VEÍCULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso esp ecial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 663-671):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM. MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 704-736).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 12 e 32 do CDC, 437, § 1º, do CPC e 884 do Código Civil, sustentando que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizado à recorrente manifestar-se sobre novas provas apresentadas pela parte recorrida, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual, que a responsabilidade pelos vícios de fabricação do veículo recai exclusivamente sobre o fabricante, sendo a recorrente parte ilegítima para figurar no polo passivo, e que a decisão recorrida permitiu o enriquecimento sem causa da parte recorrida, que já havia sido indenizada pelo roubo do veículo.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 758-782).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 783-790), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 657).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/ STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.