DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 2925759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Resultado indicado
284/STF. interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 234-236):
1) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA USUFRUÍDOS E QUE GARANTIRAM A COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR FINDO O CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA. AUSENTE ABUSIVIDADE.
a) Nos termos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, julgado como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que, "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
b) Contudo, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição da totalidade dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira e da assistência, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito.
c) Tendo em vista que a citação do Banco se deu em momento posterior ao fim do Contrato, não há o que se falar em restituição.
d) Quanto à limitação de juros remuneratórios, a 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto.
2) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REGISTRO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.
a) Conforme o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, ressalvadas a "abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
b) No caso dos autos, o Banco-Apelado deixou de comprovar a prestação do serviço apenas quanto à Taxa de Registro do Contrato, devendo haver devolução de maneira simples.
c) Observado o provimento, em parte, do recurso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser redistribuída no percentual de 70% para a Apelante e 30% para o Apelado.
3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
Embargos de declaração não acolhidos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Precedentes. Agravo Súmula n. 284/STF. interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fls . 249-250 ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.