DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACADEMIA TEMPLO 3 LTDA, ANTONIO RODRIGUES DA SI… — AREsp AREsp 2925762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACADEMIA TEMPLO 3 LTDA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, BENILCE ALVES DE JESUS RODRIGUES e GERALDO TADEU RODRIGUES à decisão de fls.
- Ao Agravo de instrumento foi negado seguimento.
- Em suma, entende a parte, ora Embargante, que além de ocorrer cerceamento de defesa, no presente caso, o devido processo legal restou violado.
- Não é preciso indagação maior e tampouco qualquer outro formalismo frio, para se verificar que a decisão em tela, que negou seguimento ao agravo, é equivocada.
Resultado indicado
Ao Agravo de instrumento foi negado seguimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ACADEMIA TEMPLO 3 LTDA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO, BENILCE ALVES DE JESUS RODRIGUES e GERALDO TADEU RODRIGUES à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. Ao Agravo de instrumento foi negado seguimento.
2. Em suma, entende a parte, ora Embargante, que além de ocorrer cerceamento de defesa, no presente caso, o devido processo legal restou violado.
3. Não é preciso indagação maior e tampouco qualquer outro formalismo frio, para se verificar que a decisão em tela, que negou seguimento ao agravo, é equivocada.
4. Se já não bastassem tais argumentos, a Embargante vem discordar de referida decisão em tela por se tratar de decisão que exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça direito, no termos do inciso XXXV, art. 5º da Constituição Federal, além do que, referida decisão, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV, art. 5º da CF/88, que assim dispõem:
..
Suscitar esta dúvida e omissão é direito da Embargante, pois, além de visar a reforma da decisão, ora questionada, objetiva prequestionar a matéria constitucional para aviar os recursos cabíveis (fls. 534/535).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.