DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 2925772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA DOS SANTOS à decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que "A irresignação da Embargante se fundamenta na existência de flagrante notória omissão e de erro material, vícios que, uma vez sanados, demonstram de forma inequívoca a pontualidade do recurso interposto" (fl.
- Em relação ao primeiro vicio apontado, alega que " .. a r. decisão incorreu em grave omissão ao desconsiderar que o ato normativo do TJMS, supostamente ausente, já constava previamente nos autos (Portaria n.
- 1.265/2024, acostada às fls. e-STJ 777/778), tornando a exigência um formalismo exacerbado .. ." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA DOS SANTOS à decisão de fls. 825/826, que não conheceu do recurso.
A parte embargante sustenta que "A irresignação da Embargante se fundamenta na existência de flagrante notória omissão e de erro material, vícios que, uma vez sanados, demonstram de forma inequívoca a pontualidade do recurso interposto" (fl. 829).
Em relação ao primeiro vicio apontado, alega que " .. a r. decisão incorreu em grave omissão ao desconsiderar que o ato normativo do TJMS, supostamente ausente, já constava previamente nos autos (Portaria n. 1.265/2024, acostada às fls. e-STJ 777/778), tornando a exigência um formalismo exacerbado .. ." (fl. 829)
Quanto ao segundo vício, sustenta que:
" .. uma simples contagem aritmética, considerando apenas os feriados de observância obrigatória nesta Colenda Corte (Carnaval, previsto no art. 62, III, da Lei nº 5.010/66), revela que o prazo final para a interposição do Agravo em Recurso Especial, considerando somente as suspensões legais, seria o dia 12 de março de 2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Portanto, a tempestividade é manifesta e pode ser aferida sem qualquer análise de ato normativo do tribunal de origem." (fls. 829/830).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que consta dos autos a Portaria n. 1265/2024, que divulga a relação de feriados e pontos facultativos para o exercício de 2025 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 777/778).
Desse modo, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Lucia dos Santos deve ser afastada.
No mais, como o Recurso Especial Adesivo do Banco Itaú está subordinado a este recurso principal, automaticamente, deve ser afastado também o seu não conhecimento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos para a apreciação dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.