ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2925795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
- É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.
1. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à comprovação da efetiva perda de renda para fins de incidência dos juros compensatórios, com base em fundamentos constitucionais (interpretação do entendimento firmado na ADI n. 2.332/DF) e infraconstitucionais (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941), suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido.
4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, seja em sede de repercussão geral, seja no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ou, ainda, em outros precedentes de observância obrigatória, possui natureza eminentemente constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 878/879, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência da Súmula 126 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que a controvérsia suscitada no recurso especial possui natureza eminentemente infraconstitucional, cingindo-se à correta interpretação e aplicação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 898/906.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Passo a decidir.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESASPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO . JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.729.804/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Afora isso, ainda que possível fosse ultrapassar o óbice supra - o que não é o caso - e a título meramente ilustrativo, é de se ter que, para acolher os argumentos da parte recorrente, seria imprescindível reexaminar os fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.