ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial que alega violação da norma constitucional.
- É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, deferiu o pedido de justiça gratuita pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp 2.881.841/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 10444, 8990, 10445, 13089
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece do recurso especial que alega violação da norma constitucional.
2. É inviável no recurso especial rever as conclusões do Tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, deferiu o pedido de justiça gratuita pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITAPEVA FLORESTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de interdito proibitório em cumprimento de sentença - Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade ao agravado PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA PREVENÇÃO Alegação de prevenção da Câmara Especial - Não acolhimento - Câmaras Extraordinárias não geram prevenção Aplicação do artigo 4º, da Resolução 840/2020 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Matéria que foi alegada no Agravo de Instrumento nº 2112943-86.2024.8.26.0000, que encontra-se pendente de julgamento, sendo que a r. decisão agravada sequer mencionou sobre referida matéria Preliminares afastadas MÉRITO - Pretensão na revogação do benefício da gratuidade Agravante que realizou pedido de revogação e apresentou diversos documentos somente em grau de recurso, com relação a Cessão de Direitos Possessórios e de Compra e Venda em que o agravado faz parte em cifras milionárias Pedido de revogação e apresentação de documentos que não foram analisados pelo juiz de primeiro grau, pois somente juntados em grau de recurso, restando em evidente supressão de instância eventual análise da revogação, nos
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp 2.881.841/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.