DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER CIRO DE SOUZA contra decisão que… — AREsp AREsp 2925809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER CIRO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação de outros documentos relativos à alegada miserabilidade.
- Indícios da hipossuficiência não comprovados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6226, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLAUBER CIRO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Pessoa natural. Indeferimento. Presunção relativa de pobreza. Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Magistrado determinar à parte a apresentação de outros documentos relativos à alegada miserabilidade. Ordem não cumprida integralmente. Indícios da hipossuficiência não comprovados. Existência de fundadas razões para o indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação." (fl. 46)
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 79-83)
Nas razões do recurso especial, a parte alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese: (a) negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; e (b) que o acórdão recorrido teria violado os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, mesmo diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sem evidências contrárias nos autos.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração no campo dos pedidos das razões recursais, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia.
Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação
[trecho intermediário suprimido]
cópia do relatório gerado pelo sistema REGISTRATO (https://registrato. bcb. gov. br/) com os respectivos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas, bem como certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran.
O recorrente não cumpriu integralmente ordem judicial para o reforço de seus argumentos por meio de provas, e, como consequência, há que se manter o indeferimento da benesse." (Fls. 47-48).
Dentro desse contexto, percebe-se que a decisão do Tribunal a quo está em descompasso com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício, no sentido de que a simples alegação, nos autos, do estado de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, sem necessidade de comprovação prévia.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.