DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 2925815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 141 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, observa-se que, em nenhum momento, o recorrido alegou a ilegalidade da transferência do ônus da corretagem em seu desfavor, assim, a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, ao apreciar matéria não suscitada pelas partes, trazendo a seguinte argumentação:
Note-se que, em nenhum momento da petição inicial, o recorrido aduz a ilegalidade da transferência de ônus da corretagem em seu desfavor, nem tampouco solicita a devolução integral desses valores por se tratarem de taxa de intermediação indevidamente adimplida. Da mesma forma, os valores pagos a título de comissão de corretagem em momento algum são apresentados como prejuízos a serem suportados pelo desfazimento do negócio. O valor pago para remunerar a intermediação é apresentado como parte do preço do imóvel, requerendo-se, nessa qualidade, a sua devolução.
Nesse contexto, sendo certo que a forma em que estão concebidas os elementos da ação (pedidos e causa de pedir) na peça de ingresso vincula a cognição do Juízo, conforme art. 141 do CPC, tem-se que o provimento jurisdicional que decide pela ilicitude da transferência do ônus da corretagem na espécie se constitui como julgamento extra petita, o que é, por óbvio, vedado. (fl. 1.306).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso, não está evidenciado o suposto julgamento extra petita, porque a condenação à devolução do valor da comissão de corretagem está contida no pedido de restituição integral das quantias pagas, que é decorrência do retorno ao estado anterior pela resolução contratual culposa.
Com efeito, na petição inicial, o Apelado alegou culpa das ora Apelantes ao descumprirem o prazo de conclusão da construção.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.