DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INFORLINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2925817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INFORLINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0034740-60.2023.8.16.0000, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE NOMEAÇÃO DE BENS FORA DA ORDEM LEGAL, E DECRETOU INDISPONIBILIDADE DE PROVENTOS ATÉ O LIMITE DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
- PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14858, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INFORLINE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0034740-60.2023.8.16.0000, assim ementado (fl. 58):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE NOMEAÇÃO DE BENS FORA DA ORDEM LEGAL, E DECRETOU INDISPONIBILIDADE DE PROVENTOS ATÉ O LIMITE DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. FORMAL INCOFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797 DO CPC. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS. INDISPONIBILIDADE DE VALORES ADEQUADA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 714 (RESP Nº 1.377.507/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULA 560/STJ. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega:
a) necessário que todos os pressupostos legais estejam preenchidos para que haja o deferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do executados, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 71);
b) na hipótese, não houve o exaurimento das diligências de localização dos bens da empresa executada, por se tratar de pedido genérico formulado pela parte recorrida e também porque a decisão de indisponibilidade de bens e direitos via CNIB não trouxe fundamentos sólidos para justificar a medida (fl. 71);
c) é ônus da exequente localizar bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito, conforme sedimentado no enunciado de Súmula n. 314 do STJ (fl. 72); e
d) inadmissível a indisponibilidade de seus bens, por se tratar de direito de propriedade, e, mesmo quando cabível, tal medida não pode ultrapassar o essencial para resguardar o efetivo pagamento do débito tributário (fl. 75).
Contrarrazões às fls. 85-88.
O recurso foi inadmitido na origem (fl. 89-90), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 93-112).
É o relatório.
Decido.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu o ponto no REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, em 26/11/2014, data de publicação, 2/12/2014, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 714), fixando a seguinte tese vinculante:
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos:
(i) citação do devedor
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.647.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso e special.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.