DECISÃO Trata-se de agravo interposto por METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2925822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Recurso desprovido" Os embargos de declaração opostos pela METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA foram rejeitados (fls. não indicadas).
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4949, 9575, 4972, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 220-227):
"PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência Pretendida a produção de prova oral para comprovar que a mercadoria foi devolvida à ré Desnecessidade Prova documental é suficiente à comprovar os fatos, especialmente diante de pontos que foram contestados pela ré e não foram impugnados pela autora e da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, adquirente do título, que foi colocado em circulação. CAMBIAL Duplicata mercantil com aceite Hipótese em que a autora reconhece a existência de relação jurídica com a vendedora, que transferiu o título à securitizadora ré Documentação juntada aos autos com a contestação e demais elementos extraídos dos autos são suficientes para demonstrar a exigibilidade do títulos discutidos Houve pagamento parcial do título pela autora e este fato é incompatível com a alegação de que toda a mercadoria foi devolvida à vendedora Fato que não foi rechaçado pela apelante, nem em réplica, nem em apelação Ação improcedente Sentença preservada HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% do valor da causa. Recurso desprovido"
Os embargos de declaração opostos pela METALFIT INOXIDÁVEIS LTDA foram rejeitados (fls. não indicadas).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 8º, inciso II, da Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas).
Quanto à suposta ofensa ao art. 8º, inciso II, da Lei 5.474/68, sustenta que a duplicata é um título causal que somente é devido e exigível se o negócio que deu origem à sua emissão for efetivado, perfeito e acabado. Alega que, no caso, houve desfazimento do negócio em razão de vícios ocultos nos produtos adquiridos, o que tornaria inexigíveis as duplicatas emitidas. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais da Federação reconhece a inexigibilidade de duplicatas emitidas para pagamento de mercadorias com vícios ocultos.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência ao não reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova testemunhal que comprovaria a devolução das mercadorias e o desfazimento do negócio.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que a rescisão do negócio, em razão de vícios ocultos, torna
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 568 do STJ.
3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.)
A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Outrossim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à legitimidade do saque da duplicata e do seu protesto por falta de pagamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.