DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA e OUTROS à d… — AREsp AREsp 2925862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 5º, LV, da CF/1988; e 7º, 9º e 835, § 3º, do CPC; e da Súmula n.
- 381/STJ, no que concerne à ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao fato de a parte recorrida ter aberto mão das garantias prestadas, ao optar pela execução de título extrajudicial e por ter preferência por dinheiro em espécie, trazendo a seguinte argumentação: Por conseguinte, a interpretação da Súmula 381 não pode ser utilizada como obstáculo à análise de pleitos consumeristas devidamente fundamentados.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPOSSIBILITOU O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEMANDA IMPROCEDENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9518, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS EX OFFICIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO STJ - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPOSSIBILITOU O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEMANDA IMPROCEDENTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 399).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF/1988; e 7º, 9º e 835, § 3º, do CPC; e da Súmula n. 381/STJ, no que concerne à ofensa ao princípio da menor onerosidade e ao fato de a parte recorrida ter aberto mão das garantias prestadas, ao optar pela execução de título extrajudicial e por ter preferência por dinheiro em espécie, trazendo a seguinte argumentação:
Por conseguinte, a interpretação da Súmula 381 não pode ser utilizada como obstáculo à análise de pleitos consumeristas devidamente fundamentados. Ao ignorar tais preceitos e afastar a revisão contratual sem qualquer aprofundamento na questão das abusividades alegadas, o acórdão recorrido acabou por violar o direito dos Recorrentes de obterem uma análise justa e equitativa de sua pretensão.
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Ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário abe mão da garantia fiduciária, dada a incompatibilidade manifesta de seu comportamento processual.
Ademais, o domínio resolúvel dos bens móveis(maquinário) foi constituído com o objetivo de garantia em alienação fiduciária previsto em legislação o procedimento próprio para sua execução e a cobrança pela via executiva ocasiona uma circunstância de grave incompatibilidade, em que provoca uma automática liberação da garantia.
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Doutos julgadores, o Recorrido optou pela ação de execução de título extrajudicial, desta forma, ele abre mão das garantias reais prestadas.
Ademais, o Recorrido demonstra que não possui nenhum interesse nos bens ofertados em garantia, pois a sua preferência é por dinheiro em espécie, afrontando assim, a ordem legal do artigo 835, § 3º, do CPC.
Dessa forma, não sendo observado o princípio da menor onerosidade ao executado, houve manifesta afronta ao art. 835 § 3º do CPC, merecendo o acórdão recorrido ser reformado (fls. 446/448).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.