ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau.
- A apelação interposta pela agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado, independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
Resultado indicado
A ausência de [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela agravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento de que o prazo legal deve ser observado pelo advogado, independentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.
2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa causa para a interposição do recurso fora do prazo legal, considerando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não surpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da suspensão de prazos em razão de feriado local.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o entendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo indicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a intempestividade.
5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da não surpresa.
III. Razões de decidir
6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de interpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não vinculando o termo final à data sugerida.
8. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.