DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES AMARAL MAIA à decisão de fls — AREsp AREsp 2925881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES AMARAL MAIA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: É o caso desta demanda, haja vista que esse Juízo foi erroneamente induzido a reconhecer a suposta intempestividade do AREsp, pois a Secretaria Judiciária do STJ intimou a embargante para comprovar a ocorrência de feriado local, quando, em verdade, ocorreu feriado nacional, o que dispensa a comprovação pela parte recorrente (fl.
- 1352/1355, que não admitiu o recurso especial da embargante, foi publicada no DJEN no dia 18/02/2025 (terça-feira), conforme certidão de fl.
- 1356, iniciando a contagem do prazo no dia 19/02/2025 (quarta-feira).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10683
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES AMARAL MAIA à decisão de fls. 1392/1393, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
É o caso desta demanda, haja vista que esse Juízo foi erroneamente induzido a reconhecer a suposta intempestividade do AREsp, pois a Secretaria Judiciária do STJ intimou a embargante para comprovar a ocorrência de feriado local, quando, em verdade, ocorreu feriado nacional, o que dispensa a comprovação pela parte recorrente (fl. 1398).
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A decisão de fls. 1352/1355, que não admitiu o recurso especial da embargante, foi publicada no DJEN no dia 18/02/2025 (terça-feira), conforme certidão de fl. 1356, iniciando a contagem do prazo no dia 19/02/2025 (quarta-feira). Todavia, o prazo recursal foi suspenso nos dias 03, 04 e 05/03/2025 (segunda, terça e quarta-feira de carnaval), encerrando somente no dia 14/03/2025.
Logo, o AREsp protocolado no dia 13/03/2025 é tempestivo.
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Embora a suspensão dos prazos também tenha ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (tribunal de origem), por força do art. 313, § 5º, IV da Lei Complementar nº 59/2021 1 e do art. 1º, III da Resolução nº 458/2004, de 25/11/2004 2 (doc. 2, em anexo), os prazos também estavam suspensos no próprio STJ, pois nos dias 03 e 04/03/2025 foi feriado forense e no dia 05/03/2025 houve ponto facultativo (art. 1º, II e III da Portaria STJ/GP nº 790, de 19/12/2024), nos termos da legislação aplicável. A saber: (fl. 1400).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).
No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.