DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENEZES SANTOS contra decisão d… — AREsp AREsp 2925941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENEZES SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido do crime de cárcere privado no âmbito doméstico, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: ..
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls.
- 517): Em face do acórdão que negou provimento à Apelação, foi interposto Recurso Especial, em razão da patente ofensa ao art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE MENEZES SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 506):
.. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido do crime de cárcere privado no âmbito doméstico, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: ..
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, assim articulando (fls. 517):
Em face do acórdão que negou provimento à Apelação, foi interposto Recurso Especial, em razão da patente ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No entanto, ao realizar o juízo de admissibilidade, a 2ª Vice Presidência do Tribunal a quo entendeu por inadmitir o Recurso Especial interposto pelo Agravante sob o fundamento de afronta ao Enunciado n. 7 das Súmulas do STJ.
Porém, pelas razões que serão expressas a seguir, o Recurso Especial deve ser admitido perante o Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão absolutória por fragilidade probatória.
..
Equivocou-se a Corte de Justiça do Estado da Bahia ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, visto que o pleito de absolvição por fragilidade do édito probatório dispensa o reexame fático-probatório.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Articula, ainda, que (fls. 521):
No caso sob análise, não restou comprovada a intenção do Agravante de privar a vítima de liberdade - elemento essencial para configuração do tipo penal sediado no art. 148, do Código Penal. -, diante das provas testemunhais contrárias à tese acusatória, bem como da ausência de elementos de convicção robustos acerca da prática do delito de cárcere privado imputado ao Agravante.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 526-531)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.551):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.