DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA — AREsp AREsp 2925942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse processual.
Resultado indicado
Recurso não provido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-353):
Apelação. Ação de cobrança. Cotas de consórcio cedidas. Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse processual. Argumentos de defesa apresentados em alegações finais e razões recursais. Preclusão e inovação recursal. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença. Inobservância ao disposto no artigo 1.010, II, do CPC. Afastada a incidência da taxa Selic. Ausência de violação aos Temas n. 112 e 368, do C. STJ. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido na parte conhecida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 367-372).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 1.010, II e III, do CPC e 406 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem violou o princípio da dialeticidade recursal ao não conhecer do recurso de apelação, sob o argumento de preclusão, inovação recursal e ausência de impugnação específica. Alega que a mera reprodução das razões da contestação no recurso de apelação não configura ausência de dialeticidade, e que nem sequer houve a referida reprodução, visto que as peças foram produzidas por patronos diferentes.
Sustenta que o acórdão recorrido deixou de aplicar a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defende que o Tribunal de origem não apreciou questões relevantes, como a validade da cláusula contratual que veda a cessão de crédito sem anuência prévia, a necessidade de prévia anuência para eficácia da cessão perante a administradora e a exclusão da cláusula penal compensatória no termo de cessão de crédito, o que comprometeu a resolução integral da lide.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 409-411), o que ensejou a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.