ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
3. É inepta a petição de agra vo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por JOSE ANTONIO MORSCHEL, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 646-647).
Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante em desfavor de RAZARI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, em virtude de contrato de frete firmado entre as partes e da não antecipação de valores destinados ao pagamento de pedágios.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de quantia equivalente a duas vezes o valor do frete realizado, incidindo correção monetária pelo IGP-M, a contar da data de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE PEDÁGIO. LEIS N.º 10.209/2001 E N.º 14.229/2021. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VALE PEDÁGIO. LEIS Nº 10.209/2001 E Nº 14.229/2021. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO, COMO EXIGE O ART 373, INC. I, DO CPC. INDEMONSTRADO TENHA TRAFEGADO POR RODOVIAS PEDAGIADAS E QUE TENHA DESPENDIDO VALORES PARA CRUZAR PRAÇAS DE PEDÁGIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO UNÍSSONA NO SENTIDO DA IMPERATIVA DEMONSTRAÇÃO, COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
(e-STJ Fl. 451)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Cor te Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.