DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra inadmi… — AREsp AREsp 2925968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 159-186) : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO SÓCIO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - TEMA 961 DO C.
- STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
- Mérito: No que pertine à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, quadra salientar que o C.
Resultado indicado
STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 159-186) :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO SÓCIO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - TEMA 961 DO C. STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que a ilegitimidade dos sócios foi reconhecida em razão da ausência de sua participação no procedimento administrativo, de modo que, ao alegar que não foi possibilitada a comprovação da formação do grupo econômico da DANUBIO e que os requeridos formam um grupo econômico visando fraudar o fisco, sendo, portanto, inviável, excluir os sócios do polo passivo da execução fiscal, o agravante não enfrentou o ponto crucial do pronunciamento que lhe foi desfavorável, qual seja, que houve o cerceamento de defesa na seara administrativa.
Preliminar acolhida.
2. Mérito: No que pertine à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, quadra salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, fixou a tese de que, "observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
3. Tratando das bases de cálculo para a fixação da verba honorária, o C. STJ possui orientação no sentido de que o art. 85, § 2º, do CPC, possui uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. No caso em análise, a pretensão da parte ora agravada fora acolhida para excluí-la do feito executivo em que o Fisco Estadual almeja receber o crédito tributário materializado na CDA 1133/2004, no valor de R$ 99.454,36 (noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) na data do ajuizamento da ação.
5. Destarte, embora não desconheça a existência de precedentes em sentido diverso, entendo que, in casu, é possível identificar o
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 30/06/2025; REsp n. 2.022.112/RS, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 26/04/2024; REsp n. 2.054.880/AM, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768/AM, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024;
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 305-306 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, o Tribunal estadual, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realize o juízo de conformação frente ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.265.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1265. DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUCAÇÃO FISCAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.