DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contra d… — AREsp AREsp 2925975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato c/c reparação por danos morais movida por PAULA DE SOUZA BACELLAR LESSA e LEONARDO SILVA LESSA em face de KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7779, 10586, 7770, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato c/c reparação por danos morais movida por PAULA DE SOUZA BACELLAR LESSA e LEONARDO SILVA LESSA em face de KEMP ENGENHARIA E SERVICOS LTDA.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DA NO MATERIAL E MORAL. JUROS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS APELADOS. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de Deserção: Os recorridos alegam que o recurso de apelação seria deserto porque o recorrente teria se valido de erro material na sentença para deixar de realizar o preparo recursal. Entretanto, verifica-se que no momento da interposição do recurso procedeu o devido preparo, conforme comprovante de guia e de pagamento de fl. 327. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam: Considerando a pretensão do direito posta em juízo - pagamento dos juros de construção, correção monetária, multa em razão do atraso na obra - bem como a condição de consumidores dos apelados que conduz na aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de ilegitimidade ad causam, sobretudo porque o contrato de promessa de compra e venda foi assinado pela apelante na qualidade de interveniente construtora, restando responsável por qualquer atraso no empreendimento, e as consequências advindas de tal situação, tais como os acessórios do contrato - juros, correção monetária, multa. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual: Embora os juros de obra tenham sido cobrados dos consumidores pela Caixa Econômica Federal, tal situação por si só não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a causa de pedir se reveste em quem deu causa ao atraso na entrega da documentação necessária para efetivação do financiamento imobiliário referente a promessa de compra e venda da unidade imobiliária nestes autos. Preliminar rejeitada. 4. Mérito: Diante da análise dos documentos juntados, porque conclui-se que inexiste prova ou comprovante acerca do valor cobrado a título de juros nos meses acima mencionados ocorreram diretamente na conta da construtora. 5. Ademais, inexiste prova quanto ao atraso na entrega de Certidão Negativa de Débito (CND) se deu por culpa exclusiva do INSS. Ao
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 706) para 17%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.